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Usucapião Extrajudicial!

A usucapião extrajudicial é um procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça.


O que é necessário?


Requerimento de Reconhecimento extrajudicial de usucapião, conforme Art. 319 do NCPC, assinado por Advogado ou Defensor Público;

  1. Ata notarial que ateste:

  • descrição do imóvel,

  • tempo e características do imóvel;

  • a forma de aquisição da posse do imóvel;

  • Modalidade de usucapião pretendida;

  • Número de imóveis atingidos;

  • Valor do imóvel;

2. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e ART;

3. Justo título ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posso.

4. Certidões Negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo;

5. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei, 10.267 dee 28/09//2001 e nos decretos regulamentadores.

6. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais.

7. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo.


Todos documentos deverão ser apresentados no original.



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